NÃO SEJA CÚMPLICE DESTE GENOCÍDIO!
SOBRE A ADPF 442 E O QUE PODEMOS FAZER  “Não sejais cúmplices das obras infrutíferas das trevas; antes, porém, denunciai-as abertamente” (Ef 5, 11)

11/09/2023 às 10:24h

Estamos a poucos dias de presenciar o que pode se tornar o maior avanço da Cultura da Morte na história do Brasil: a aprovação da ADPF 442[1] e você não quererá ser cúmplice disto!

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental[2] (ADPF 442), ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pretende que dita Corte suprima os artigos 124 a 126 do Código Penal, que incriminam o aborto em algumas causais, a fim de que este horrendo crime seja considerado legal pelo aparato jurídico do estado.

A tese central dessa ADPF funda-se na teoria do Ministro Luis Roberto Barroso acerca do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo o ministro, há um “conteúdo essencial mínimo para a dignidade: (1) valor intrínseco; (2) autonomia; (3) valor comunitário”[3]. Ora, assumindo este sofisma antropológico, os autores da ação concluem que o nascituro, embora pertença à espécie humana, não possui o status de “pessoa constitucional” (sic), e que, portanto, não tem direito à vida. Deste princípio, ademais, constatamos que, uma vez aprovada a APDF, o aborto seria considerado um preceito fundamental em qualquer momento da gestação[4], pois em nenhum período gestacional o nascituro possuiria todos os supraditos critérios. A caixa de pandora estará aberta: se para ser considerado pessoa constitucional requerer-se “autonomia”, também o bebê recém-nascido, a criança, o doente, o idoso e o deficiente físico poderão ser qualificados como desprovidos dos direitos implicados na dignidade da pessoa humana, pois carecem de autonomia plena; igualmente os que, por quaisquer arbítrios, sejam considerados sem “valor comunitário” – princípio a partir do qual alguns já defendem publicamente o infanticídio pós-natal[5].

Legalmente, a ADPF 442 deveria ter sido indeferida imediatamente, visto que sua petição inicial é inepta por contrariar a Lei 9.882/99 – a lei que rege as ADPFs – que estabelece como requisito essencial para o processamento que a petição inicial venha instruída por controvérsia; e é fato evidente que, desde 1988, nunca houve controvérsia alguma sobre a constitucionalidade da norma impugnada[6]. Contudo, claro está para todos que estamos diante do mais puro e consciente ativismo judicial da parte do Supremo Tribunal Federal, o qual, não podendo legislar e em detrimento das disposições da Constituição e do Código Penal, está disposto – por maioria de ministros votantes – a levar a termo a petição em questão[7].

O que podemos fazer, de imediato?

A Constituição Federal prevê, no inciso XI do art. 49, que é de competência exclusiva do Congresso Nacional “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”[8]. Deste modo, o recurso legal que nos cabe, de imediato, consiste em incentivar os vereadores de nossos municípios e deputados de nossos estados a elaborarem Moções de Apoio, em nome de suas respectivas Câmaras Municipais ou Assembleias Legislativas, direcionadas ao Congresso Nacional, solicitando aos senhores senadores, na pessoa do senhor Rodrigo Pacheco, que exerçam seu múnus legal e acabem, de uma vez por todas, com esta palhaçada pseudo-jurídica.

Em uma carta dirigida a todo o episcopado brasileiro, no último 08 de agosto, a Comissão Episcopal para a Vida e a Família da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) afirmou peremptoriamente o que, neste momento, deve saltar-nos à consciência de cristãos:

Cabe-nos defender a vida humana, opondo-se a toda discriminação e preconceito, em especial dos mais fortes sobre os mais fracos, dos maiores sobre os menores, dos grandes sobre os pequenos. Não o fazer é associar-se à cultura de morte, que tudo relativiza e mercantiliza, inclusive a vida humana inocente. Somos do Evangelho da vida e da vida em abundância, desde a concepção até à morte natural”[9]

                Não sejamos cúmplices; não sejamos indiferentes. Tudo o que fizermos – ou deixarmos de fazer! – a um destes pequeninos... é a Cristo mesmo que o faremos! (Cf. Mt 25, 31-46).

 

[2] Como explica o Procurador Dr. Henrique Lima, a ADPF “é uma ação prevista na Constituição Federal intentada perante o Supremo Tribunal Federal e ela serve para o controle de constitucionalidade de leis anteriores à Constituição Federal, que é justamente o caso do Código Penal contra o qual essa ADPF se insurge” Lima, H. Competência do Poder Legislativo e ativismo judicial - ADPF 442 - (parte 1) - 10/08/23. In: https://www.youtube.com/watch?v=Z1EXdvfkviU&t=673s

[3]  ADPF 442, n. 61

[4] Este é um ponto centralíssimo da ADPF, que poderia passar desapercebido em uma leitura superficial e desatenta da mesma. O bom leitor é aquele capaz de perceber não apenas o que é positivamente dito, mas também aquilo que se conclui dos princípios implicados em tal ou qual argumentação, ainda que – por retórica ou malícia; ou por ambas – não esteja explicitado textualmente.

[5] Giubilini, Alberto; Minerva, Francesa. “After-birth abortion: why should the baby live?”. In: https://jme.bmj.com/content/39/5/261

[6] Cf. Oliveira e Silva, José Eduardo de. Pronunciamento no STF de 06 de agosto de 2018. In: https://www.youtube.com/watch?v=ib65MHh0Hcg

[7] A ministra Rosa Weber, relatora da ADPF, reiteradas vezes prometeu não se aposentar antes de viabilizar a legalização do aborto no país. Restando-lhe poucos dias para a aposentadoria, a ministra recentemente alegou que pretende adiantar seu voto em favor da petição. In: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2023/08/rosa-weber-cogita-voto-virtual-sobre-aborto-antes-de-se-aposentar.shtml

Fonte: Vinícius Kauam Almeida da Silva – Seminarista estudante de Teologia